Texto de opinião da Matilde Costa, 12º6 sobre a captura de maduro, Venezuela e o Direito Internacional.
1. A Carta das Nações Unidas garante a soberania das nações, protegendo-as, assim, de invasões territoriais e interferências alheias. Embora o Conselho de Segurança da ONU tenha, caso todos os seus membros tenham uma posição unânime, o poder de legitimar uma interferência de um (ou mais) estados numa nação soberana, essa intervenção deve ser devidamente discutida e justificada, o que não sucedeu neste caso. Donald Trump violou o Direito Internacional (não consultou o Conselho de Segurança) e a própria lei do seu país (não levou o tema a discussão no Congresso, como estipula a Constituição americana). Embora outros presidentes americanos já tenham realizado intervenções ilegais à luz do Direito Internacional (como a captura de Bin Laden em solo paquistanês, durante a Administração Obama) tal atuação não foi tão condenada -nem condenável -uma vez que assentou em motivos válidos (Bin Laden era responsável por graves atentados terroristas). Trump baseou a sua intervenção na acusação de que Maduro permitiu o tráfico de droga para os EUA, ameaçando a segurança nacional de Washington; acusa-o mesmo de liderar um cartel (Cartel dos Sóis) que classificou como organização terrorista. No entanto, a maioria dos especialistas e académicos, assim como grande parte da Comunidade Internacional (apesar das reações cautelosas da UE e dos membros da NATO) consideram este motivo uma farsa, uma vez que Trump perdoou um antigo presidente das Honduras também condenado por tráfico de estupefacientes; além disso, a Venezuela não é um grande produtor de droga (papel que cabe à Colômbia e ao México; o país é, isso sim, local de passagem e transporte de droga do Sul para o Norte do continente americano). Outra das justificações apontada pelo presidente dos EUA é a ilegitimidade do regime de Maduro; a ONU não o reconhece como presidente da Venezuela devido aos relatos de fraude nas eleições presidenciais, vencidas, de acordo com observadores independentes por Edmundo González Urrutia. Deste modo, a ação americana seria justificada pela necessidade de derrubar um ditador cruel (não esquecer que a maioria dos venezuelanos e da diáspora festejou a captura de Maduro). No entanto, este argumento cai por terra por dois motivos: Trump afirmou que María Corina Machado, líder da oposição, laureada com o Nobel da Paz em 2025, não está “preparada” para assumir o poder, tendo a vice-presidente de Maduro, Delcy Rodríguez, assumido o poder (por outras palavras, o presidente dos EUA derrubou o ditador, mas não o regime ditatorial); além disso, se todos os estados alegassem a existência de um regime repressivo como motivo para a invasão de outro país, o mundo seria um lugar muitíssimo instável, anárquico até. Embora admitindo que algumas intervenções em alguns estados possam ser legítimas, se devidamente discutidas e justificadas em sede própria- ONU- o caso analisado é flagrantemente ilegítimo: ilegal à luz do Direito Internacional e da Própria Constituição dos EUA, carece, para cúmulo de justificação plausível.
2. Outras intervenções dos EUA em nações soberanas incluem:
● a invasão da Guatemala, em 1954, motivada pela reforma agrária que ia contra os interesses de uma companhia agrícola americana;
● A invasão da Nicarágua, em 1983, depois de ter sido instaurado um regime comunista;
● A invasão do Panamá, em 1989, que resultaram na deposição do ditador Manuel Antonio Noriega, que desagradava aos interesses americanos no país.
3. Seria desejável que a oposição ( María Corina Machado e/ou Edmunto González Urrutia) assumissem o poder, liderando um regime transitório até que fose possível o mais rápido possível realizar eleições livres, uma vez que existem muitos outros opositores, no exílio e no próprio país (como Juan Guaidó) que dariam um contributo importante para liderar um futuro regime democrático. No entanto, dado o histórico de intervenções dos EUA na América Latina, o mais provável é que o “guião” se repita: Washington colocará no poder outro líder autocrático subserviente aos seus interesses económicos e políticos, principalmente no que respeita à posse de petróleo. Tendo em conta que a vice-presidente de Maduro, Delcy Rodríguez, tomou o poder, tendo Trump afirmado que, caso ela não “faça o que é certo” poderá ocorrer “algo de muito mau”, é de facto expectável que Rodríguez continue a governar de modo autoritário, cedendo aos interesses de Washington.
4. Acreditamos que os poderes do Tribunal Penal Internacional (TPI) devem ser reforçados e que os estados-membros da ONU devem ser obrigados a pertencer a este órgão (se existem leis que regem as relações internacionais, é lógico que exista um local para julgar quem as infringe), além disso, consideramos que o TPI deve ter o poder efetivo de mandar deter os indivíduos para quem emite mandados de captura. A moldura em vigor, que deixa ao cargo dos países signatários (dos quais não constam atores importantes, como os EUA, daí insistirmos no primeiro ponto defendido) a detenção desses indivíduos, o que raramente resulta num julgamento efetivo, muito menos numa condenação. Não podemos depender da boa vontade dos países signatários do TPI (123; fazem parte da ONU 193) para que um indivíduo alvo de mandado de captura seja detido; é necessária uma ação mais firme.
O Conselho de Segurança da ONU também deve ser repensado. A sua constituição deve ser alargada, os membros não permanentes devem ter poder de veto, pois parecem meros objetos decorativos (possui cinco membros permanentes e dez eleitos para mandatos de dois anos). Além disso, deveria ser criado um regulamento que, a ser quebrado por qualquer estado que faça parte deste órgão, implicasse a expulsão desse mesmo estado (não faz sentido a presença permanente- com poder de veto- so estado agressor que é a Rússia num local que pretende reger a ordem no mundo).
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